Processo 5035396-79.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5035396-79.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CASARAO DOS FIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI ADVOGADO(A) : VALDINEIA DE BRITO (OAB SC033106) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por CASARAO DOS FIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente : “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo. A parte autora manifesta insurgência quanto à: juros remuneratórios; e capitalização de juros. Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros, o STJ estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi. J. 22-10-2008). O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade. Entretanto, cabe registrar que a simples constatação de que a cobrança pela instituição financeira excede à média praticada pelo mercado não significa, por si só, aproveitamento exorbitante em detrimento do consumidor. A propósito, os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil não se apresentam como parâmetro estanque na aferição da cobrança abusiva de juros, pois “ dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade ” (STJ, REsp n. 1.061.530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008), justamente…
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