Processo 5035398-37.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035398-37.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035398-37.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 RÉU: WEVERTON MICHEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de WEVERTON MICHEL, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou em sua petição inicial que o réu firmou, na data de 29/09/2022, um contrato de prestação de serviços de assistência médica em pronto atendimento na condição de responsável financeiro pelo atendimento de seu filho. Sustentou que, em razão da carência contratual do plano de saúde do paciente, o réu assumiu os custos referentes ao atendimento de urgência e internação. Afirmou que o custo total englobando medicamentos, taxas, materiais hospitalares, exames laboratoriais e cardiológicos resultou na quantia de R$11.209,50, cujo pagamento não foi realizado pelo réu. Argumentou que enviou notificação extrajudicial para tentativa de solução amigável, sem sucesso. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos. Frustradas todas as diligências postais e por intermédio de oficial de justiça, o juízo determinou a citação da parte ré pela via editalícia. O prazo legal para resposta transcorreu sem qualquer manifestação voluntária do devedor. Em cumprimento aos trâmites do Código de Processo Civil para resguardo do contraditório e da ampla defesa, foi nomeada Curadora Especial para patrocinar os interesses do réu revel citado por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do réu. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando os fatos constitutivos do direito da autora. Alegou que o documento contratual apresentado carece de validade como título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas. Impugnou a autenticidade da assinatura atribuída ao réu no contrato e questionou a validade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Sustentou que a autora não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado ao réu, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando que não existem elementos para o deferimento da justiça gratuita ao réu, visto que a citação por edital não induz presunção de miserabilidade econômica. No tocante ao mérito, defendeu a regularidade do contrato assinado pelo réu, enfatizando que a demanda segue o rito comum da ação de cobrança e não demanda a formalidade exigida para os títulos executivos extrajudiciais. Reiterou a validade da notificação enviada ao domicílio contratual e a força probante do detalhamento da conta ambulatorial anexada aos autos. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender que os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. De igual modo, a parte ré…

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