Processo 5035398-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035398-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELIO GATTI CIRILLO ADVOGADO(A) : PATRICIA LOPES TURCATI (OAB SC060740) AGRAVADO : LUCIANA HOHL ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLUCCI (OAB SC040639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELIO GATTI CIRILLO visando a reforma de decisão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial (5012605-83.2024.8.24.0008) ajuizada por LUCIANA HOHL , que acolheu em parte a objeção de pré-executividade ( 131.1 ). O Agravante sustenta, em síntese, que a execução é inexigível, pois o pagamento da parcela final do contrato estava condicionado à liberação de recursos do FGTS, dependente da apresentação de documentos pela própria credora, que permaneceu inerte, configurando a exceção do contrato não cumprido. Afirma, ainda, que houve excesso de execução, pela inclusão indevida de multa contratual de natureza compensatória, prevista apenas para hipótese de resolução e não cumulável com o cumprimento forçado da obrigação. Aponta, também, excesso de penhora, uma vez que o bloqueio via SISBAJUD superou o valor do débito indicado pela Exequente em R$ 47.201,88, em afronta ao princípio da menor onerosidade. Por fim, aduz erro na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve refletir o proveito econômico total obtido. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores até o julgamento do recurso ( 1.1 ). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte por prevenção ( 4.1 ), vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Alega o Agravante a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o bloqueio via SISBAJUD superou o valor do débito indicado pela Exequente em R$ 47.201,88, em afronta ao princípio da menor onerosidade. Todavia, como bem assentiu o magistrado a quo , ao apreciar os Embargos de Declaração, referida tese "não foi objeto de deliberação anterior, não havendo que se falar em omissão do juízo sobre ponto não suscitado oportunamente" ( 158.1 ). Portanto, se a matéria não foi submetida ao juízo de origem, não pode ser suscitada neste Agravo de Instrumento, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Assim não o fosse, com a liberação de 40 salários mínimos considerados impenhoráveis pela decisão objurgada, permanece retida unicamente a quantia controversa, inexistindo qualquer prejuízo. Logo, não conheço do recurso no vértice. 3. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial em que a parte Agravada busca o recebimento da última parcela do negócio, no valor de R$ 341.162,17, acrescida de consectários legais e contratuais. Sopesando as alegações lançadas pela Agravante, em decisão de saneamento, o juízo a quo acolheu parcialmente a objeção de pré-executividade, sob os seguintes argumentos ( 131.1 ): De início, afasto as teses de nulidade do título executivo por falta de certeza e…
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