Processo 5035402-78.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035402-78.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035402-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES PINHEIRO LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Preambularmente, faço consignar entendimento por mim adotado no tocante a necessidade de prévio requerimento administrativo, quando decorrido longo período de tempo (mais de 5 anos), entre a cessação do pagamento do auxílio-doença e o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente. Tal entendimento também é compartilhado pela nossa Corte Estadual de Justiça, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – [...] AUXÍLIO-ACIDENTE – PRECEDIDO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA ADMINISTRATIVA OCORRIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR... O auxílio-doença cessou em 17 de dezembro de 2012, tendo o apelante permanecido inerte por quase 10 (dez) anos no pleito de conversão do benefício em auxílio-acidente, fator que deve ser considerado na análise do interesse de agir, já que, a princípio, o recorrente se conformou com o não acolhimento tácito da pretensão." (TJES; Apelação Cível 5009527-78.2022.8.08.0014; Rel. Des. Fernando Esteva, Bravin Ruy; Julgado em: 12/09/2023).” (Destaquei) Por essa razão, INTIME-SE a parte autora, na forma do artigo 10, do CPC/2015, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo quanto ao auxílio-acidente proveniente de conversão de auxílio-doença. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, 29 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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