Processo 5035403-91.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035403-91.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035403-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) AGRAVADO : METALURGICA D S LTDA ADVOGADO(A) : JULIO KAHAN MANDEL (OAB SP128331) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA S/S EPP ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO A. SILVA FERRAGENS LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face da sentença proferida nos autos da nominada "Habilitação de Créditos Retardatários" n. 50559078320258240023, movida em desfavor de METALURGICA D S LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 49, SENT1 ):  "(...)  DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  ACOLHO EM PARTE  os pedidos formulados e determino a habilitação do crédito em favor de A SILVA FERRAGENS LTDA junto aos autos da Recuperação Judicial de METALÚRGICA DS LTDA (n. 5020636-90.2023.8.24.0020), para constar o montante de  R$ 167.440,44 , na classe dos credores quirografários. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o montante alegado pela parte autora (R$ 329.931,14) e o efetivamente devido (R$ 167.440,44), conforme art. 85, §2º, do CPC. Os valores deverão ser arcados no montante de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, tendo em vista que o nível de vitória e derrota foi equivalente para os dois lados no incidente (aproximadamente R$ 162.490,70). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurar a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se." Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão de primeiro grau ignorou a conduta ilícita da Recuperanda, tratando o caso como uma simples habilitação retardatária, quando, em verdade, houve uma omissão dolosa de credor; b) a Recuperanda violou frontalmente o art. 51, III, da Lei n. 11.101/2005, que impõe o dever legal e cogente de apresentar a relação nominal completa de todos os credores no momento do pedido da Recuperação Judicial; c) não houve negligência da credora (habilitação retardatária comum), mas sim um ato comissivo ilícito da devedora, que já havia reconhecido o crédito na primeira recuperação judicial em 2016 e, deliberadamente, o omitiu na segunda ação em 2023, mesmo sem ter efetuado qualquer pagamento; d) seu crédito original de aproximadamente R$ 320.351,84 sofreu primeiro um deságio de 60% (plano da 1ª RJ) e, sobre o saldo remanescente, a decisão agravada aplicou mais 80% de desconto (plano da 2ª RJ); e) essa redução totaliza cerca de 92% do valor origina, reduzindo a dívida para R$ 25.600,00; f) assim, configura confisco e enriquecimento ilícito da devedora, que estaria se beneficiando da própria torpeza ao tentar uma "novação sobre…

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