Processo 5035405-25.2022.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5035405-25.2022.4.04.7200/SC REQUERENTE : TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a autora busca a satisfação de crédito previdenciário decorrente da concessão de pensão por morte. O título executivo judicial reconheceu o direito da exequente à cota de 1/3 (um terço) do benefício, a ser rateado com os corréus Cristiano Souza Viegas e Vanderson dos Santos Viegas , também na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. A controvérsia estabelecida nesta etapa processual se concentra em dois pontos essenciais: A impugnação do INSS ao cálculo de liquidação (Evento 179) A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de “liquidação zero”. Argumenta que houve equívoco na RMI utilizada no cálculo Judicial (R$ 3.447,32), defendendo a aplicação dos valores apurados administrativamente (R$ 2.068,39). Aduz, ainda, que as parcelas devidas à autora já teriam sido pagas indiretamente ao núcleo familiar por meio do benefício recebido integralmente pelo corréu Cristiano (filho da exequente e depende inválido), de modo que o abatimento total desses valores administrativos resultaria na inexistência de saldo remanescente a favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A irregularidade dos descontos administrativos No curso da execução, a parte exequente e a Defensoria Pública de União (DPU) noticiaram a realização de descontos compulsórios (CONSIGNAÇÃO) diretamente no benefício (NB 1885792503) corrente do corréu Cristiano Souza Viegas (Evento 203 e 227). Alega-se que o INSS estaria promovendo uma “cobrança em duplicidade”: de um lado, retendo os atrasados da autora e, simultaneamente, descontando mensalmente os valores da verba alimentar do filho inválido sob a justificativa de “acerto financeiro” pela redução da conta de ½ para 1/3. Após intimações e a intervenção deste Juízo para esclarecimentos junto à CEAB-SJ, o INSS informou que o desconto noticiado foi efetuado para fins de acerto financeiro administrativo ( evento 249, PET1 ). Por sua vez, a parte exequente noticiou ( evento 257, PET1 ) que o INSS comprovou a cessação dos descontos mensais no benefício de Cristiano. Decido Compulsando os autos, verifica-se no documento INFBEN ( evento 1, PROCADM11 , f.31) que a Renda Mensal Paga em 07/2022 (mês anterior ao óbito do instituidor) era de R$ 3.447,32. Tal montante é ratificado pela Renda Mensal Inicial registrada na carta de concessão anexada ao mesmo evento ( evento 1, CCON8 , f. 1). Entretanto, observa-se na referida carta de concessão ( evento 1, CCON8 , f. 3) a aplicação do valor nominal de R$ 1.206,56. Esse valor decorre do rateio da cota-parte entre dois dependentes sob o coeficiente de 70% (R$ 3.447,32 x 70% / 2 = R$ 1.206,56). Ocorre que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, embora a regra geral de cálculo da pensão por morte preveja o coeficiente de 50% (cota familiar) acrescido de 10% por dependente (totalizando 70% para dois dependentes), a norma impõe uma exceção obrigatória. Conforme o art. 23, § 2º, inciso I, da referida Emenda Constitucional, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a regra muda e o coeficiente será de 100%. No presente caso, sendo incontroverso que há dependente inválido, o coeficiente de cálculo deve ser integral (100%), o que afasta a tese de “ liquidação…
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