Processo 5035406-46.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5035406-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES (OAB SC054917) AGRAVANTE : EDNO SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES (OAB SC054917) DESPACHO/DECISÃO I - LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES e EDNO SILVEIRA SILVA interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50193405720248240033 (ação de interdito proibitório ajuizada contra SIRIO MIGUEL SILVEIRA e ANTONIO LUIZ SILVEIRA SILVA ), por meio da qual assim foi indeferido o pedido de tutela de urgência: "Do pedido de tutela antecipada formulado pelos autores no ev. 52 Em que pese o indeferimento da liminar no ev. 26 [ 26.1 ] , os autores formularam, no ev. 52 [ 52.1 ] , novo pedido liminar, ao argumento de que o réu Antonio, inventariante dos bens deixados por seus genitores e do autor Edno, estaria ameaçando a posse dos autores, nos seguintes termos: O pedido não comporta deferimento. Primeiro, porque não houve mudança fática das razões que levaram ao indeferimento do pedido liminar anteriormente indeferido. Segundo, porque, se o imóvel é de propriedade dos genitores falecidos dos réus e do autor Edno, sendo um dos bens que compõe a herança, discutido em inventário judicial que tramitou nesta Vara, inclusive, por óbvio que, levando-se em consideração a propriedade do imóvel, e não a posse, o imóvel está em condomínio entre todos os herdeiros. E, como o bem ainda não foi partilhado, pelo princípio da saisine, a posse transmite a todos os herdeiros, juntamente com os demais bens, como um todo unitário, que só perde o atributo da indivisibilidade com a partilha. Ademais, eventual irresignação contra a decisão proferida no inventário supracitado deveria ter sido feita naqueles autos pelo meio adequado, e não na presente ação ( processo 5019340-57.2024.8.24.0033/SC, evento 52, ACORD_OUT_PROCES2 ). Não está demonstrado nos autos, portanto, o fundado receio de dano. Por fim, ressalta-se que: (...) É bom lembrar, finalmente, que não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório. Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 567 do CPC/2015. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. v. II. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 131) Com efeito, indefere-se a liminar" ( processo 5019340-57.2024.8.24.0033/SC, evento 53, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa fática e jurídica. Alegam a existência de fato superveniente relevante, consistente em notificação extrajudicial encaminhada pelo agravado, posteriormente ao primeiro indeferimento da liminar, por meio da qual teria sido anunciada a retomada do imóvel, com fixação de prazo para desocupação, circunstância que configuraria ameaça concreta e iminente à posse, apta a caracterizar o justo receio exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil. Defendem que a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de…
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