Processo 5035409-08.2024.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035409-08.2024.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035409-08.2024.8.21.0015/RS AUTOR : SIMONE DA CONCEICAO SEVERO ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Da tutela de urgência A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para a  suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob  o argumento de inexistência da contratação do empréstimo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de  urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma  concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao  resultado útil do processo, tratando-se de medida de caráter excepcional, que  demanda cautela por parte do Juízo.  No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase  processual, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores  da medida antecipatória.  Com efeito, embora a parte autora alegue irregularidades na  contratação, verifica-se que os descontos questionados decorrem de contrato firmado no ano de 2022, circunstância que enfraquece, por si só, a alegação  de urgência, notadamente diante do lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 2024.  A jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Egrégio Tribunal de  Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem se posicionado de forma  reiterada no sentido de que a demora no ajuizamento da ação afasta o   periculum in mora , requisito indispensável à concessão da tutela de urgência,  por evidenciar a ausência de risco imediato ou dano irreparável:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO  CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE  INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.  DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO  DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO  MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO  DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno  interposto contra decisão monocrática que, com base no art.  932, VIII, do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 206,  XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, conheceu e negou  provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º  grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para  suspensão de descontos realizados em benefício  previdenciário do agravante, sob a alegação de inexistência  de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO  EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir  se é válida a decisão monocrática proferida com base em  entendimento dominante do tribunal; e (ii) verificar se estão  presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a  concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE  DECIDIR O julgamento monocrático do agravo de  instrumento é válido quando fundado em jurisprudência  dominante, conforme autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC,  Súmula 568 do STJ e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno  do TJRS.A decisão monocrática não afronta o princípio da  colegialidade, por ser passível de revisão por meio do agravo  interno, instrumento manejado pela parte agravante,  garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.A concessão …

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