Processo 5035409-32.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035409-32.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: A.DRUMMOND EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME CPF: 13.567.468/0001-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.DRUMMOND LOCACAO DE VEICULOS LTDA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, ambas as partes devidamente qualificadas. Na exordial (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega, em síntese, que exerce atividade exclusiva de aluguel de veículos, protocolando, junto à Secretaria Estadual da Fazenda, em 15/01/2020, cadastro administrativo como locadora de veículos para se valer da incidência de alíquota de 1% (um por cento) de IPVA, prevista no inciso III do art. 10, da Lei nº 14.937/2003, e art. 26, inciso IV, alínea “b”, do Decreto 43.709/2003. Narra que, em 20/01/2020, o requerimento foi indeferido, sob a alegação de que a empresa não exerce a atividade de locação. Houve pedido de reconsideração em 08/03/2021, sendo mantido o indeferimento sob o mesmo fundamento. A parte autora afirma ter impetrado mandado de segurança nº 5021043-90.2021.8.13.0079, sendo concedida a liminar para autorizar o pagamento de IPVA em alíquota de 1% (um por cento), na condição de locadora de veículos. Em sentença, foi concedida a segurança, que foi reformada em sede recursal, reconhecendo-se a decadência para impetrar mandado de segurança, decisão que transitou em julgado. Em 24/04/2024, protocolou novo requerimento junto à Secretaria Estadual da Fazenda, recebendo nova negativa, desta feita com fundamento na existência de débitos de IPVA, cuja regularização era necessária para análise dos documentos. Em razão disso, foi emitida Certidão positiva de Débito Tributário. Sustenta ser indevida a cobrança da diferença de alíquota de IPVA, nem sequer de multa e juros, pois, no período, estava amparada por decisão judicial favorável. Sustenta cerceamento de defesa, na medida em que o Estado não permite que a empresa produza a prova necessária da atividade empresarial que exerce, ferindo, inclusive, o princípio da livre iniciativa. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes aos PTA 01.XXX.XXX.XXX-XX e 01.XXX.XXX.XXX-XX, bem como cancelamento da Certidão de Débitos Tributários positiva e determinação de expedição de ofício ao Detran/MG para que proceda com a exclusão dos impedimentos de débitos de IPVA dos veículos. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência para que se proceda ao cadastro da autora como locadora de veículos e o consequente pagamento do IPVA sob a alíquota de 1%, nos termos do art. 10, inciso III, alínea “a” da Lei 14.937/2003 e art. 26, inciso IV, alínea “b” do Decreto 43.709/2003. Por fim, requereu, no mérito, a procedência do pedido autoral para determinar a inclusão da parte autora no cadastro como Locadora de Veículos, para que possa usufruir da alíquota de 1% do IPVA; o cadastramento da autora como locadora de veículos a partir de 2024, para o IPVA referente ao exercício de 2025, seja com alíquota de 1%; o cancelamento da cobrança, com o…
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