Processo 5035415-08.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035415-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILLIARD THOMPSON ADVOGADO(A) : MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) AGRAVADO : ALCIDES CORREIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE CORREIA (OAB SC042122) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (liminar recursal), interposto por GILLIARD THOMPSON em face das decisões interlocutórias proferidas, nos eventos 317, 327 e 330, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 0305870-65.2018.8.24.0005, manejado por ALCIDES CORREIA , fundado em ação monitória outrora ajuizada com lastro em notas promissórias. Sustenta o agravante, em síntese: a) revelia na fase de conhecimento, sem constituição de procurador judicial; b) nulidade absoluta da intimação do art. 523 do CPC, porquanto o Aviso de Recebimento (Evento 79) teria sido firmado por terceiro estranho à lide, com assinatura ostensivamente divergente daquelas constantes em sua CNH e RG; c) natureza transrescisória do vício, à luz dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, e da jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.902.133/RO; REsp 2.053.868/RS); d) inaplicabilidade da teoria da aparência à pessoa física, em vista do que dispõe o art. 248, § 1º, da Lei Adjetiva Civil; e) perigo de dano grave e de difícil reparação, em razão da utilização da ferramenta SISBAJUD-teimosinha (evento 317), que vem promovendo bloqueios eletrônicos diários e ininterruptos, em alegada agressão ao mínimo existencial. Postula, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final. Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para análise da pretensão liminar. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma processual deve ser lida em conjugação com o comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da Carta de 1988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . A presunção decorrente da simples afirmação da parte, quando se trate de pessoa física, ostenta natureza meramente iuris tantum , suscetível de elisão pelo magistrado mediante exigência de comprovação documental. Na hipótese concreta, o agravante limitou-se a invocar os bloqueios reiterados via SISBAJUD-teimosinha como elemento indutor da hipossuficiência, sem trazer aos autos elementos probatórios suficientes para o juízo de cognição imediata. Faz-se imperiosa, antes do indeferimento , a abertura de prazo para complementação documental, na esteira do art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Mantenho, pois, integralmente, a determinação de complementação documental já constante do decisum original. 2. Da tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo) A concessão de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de…
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