Processo 5035420-98.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035420-98.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MOOVEMEDIC SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE PEREIRA (OAB RJ182410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por MOOVEMEDIC SERVICOS E COMERCIO LTDA em face de PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, em que pretende a concessão de tutela de urgência, em que se pretende: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos da impetrante relativos ao Simples Nacional, referentes às competências 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 10/2025, 11/2025 e 12/2025, com vencimentos ocorridos, respectivamente, em 21/01/2025, 20/02/2025, 20/03/2025, 22/04/2025, 28/05/2025, 20/06/2025, 21/07/2025, 21/11/2025, 22/12/2025 e 21/01/2026, todos já vencidos e exigíveis, conforme demonstrado na documentação fiscal acostada aos autos, possibilitando, assim, a regularização da situação fiscal da impetrante por meio dos instrumentos disponíveis no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) A notificação da Autoridade Impetrada para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) A intimação da União (Fazenda Nacional), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, ingressar no feito; d) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada cumpra seu dever legal de proceder ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos da impetrante relativos ao Simples Nacional, referentes às competências 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 10/2025, 11/2025 e 12/2025, com vencimentos ocorridos, respectivamente, em 21/01/2025, 20/02/2025, 20/03/2025, 22/04/2025, 28/05/2025, 20/06/2025, 21/07/2025, 21/11/2025, 22/12/2025 e 21/01/2026, todos já vencidos e exigíveis, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos, assegurando-se o regular prosseguimento do procedimento administrativo de cobrança tributária. Como causa de pedir, alegou, em síntese, que possui pendências junto à Receita Federal do Brasil, das quais se referem a débitos exigíveis, vencidos há mais de 90 dias; que não possui nenhuma alternativa viável, na Receita Federal, para suspender os débitos em aberto e contornar a eminente exclusão do Simples Nacional para o exercício de 2026; que a proposta de negociação é consideravelmente menos gravosa sob as condições propostas pela PGFN. Aduz que o Decreto Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018 estabelecem, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos pela RFB à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa. Evento 4. O Juízo determina que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas judiciais, apresente o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e a documentação do representante da Pessoa Jurídica que foi cumprido no evento 8. É o relatório. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº…
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