Processo 5035428-29.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035428-29.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035428-29.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: JONAS SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JONAS SOARES DO NASCIMENTO contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina do impetrante, na forma do artigo 4º, parágrafo 4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE. O impetrante narra que é médico, formado no exterior pela Universidad Politécnica y Artística Del Paraguay. Relata que requereu à autoridade impetrada a revalidação simplificada de seu diploma, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE, contudo não obteve resposta. Sustenta que o processo de revalidação simplificada de diplomas deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública, conforme artigo 4º, parágrafos 1º e 4º da mencionada Resolução. Salienta que o Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não é obrigatório. Aduz que o não recebimento de seu requerimento viola o direito de petição. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Houve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (id. 350178454). Na decisão de id nº 350178454, a medida liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 350584810. No mérito, defende a legalidade do ato questionado. Na petição id. 359166470, o advogado IVANUNES AFONSO DA SILVA OAB/GO 50.641 informa renúncia ao mandato e esclarece que o impetrante continua representado por outros patronos. O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, manifestou-se no parecer id nº 366643353 pela ausência de interesse na intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Retifique-se o caderno processual para exclusão do advogado indicado na petição id. 359166470. Anote-se. Passo ao exame do mérito. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id nº 350178454): "(...) A Constituição Federal, em seu art. 207, conferiu autonomia didático-científica às Universidades, nos seguintes termos: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de…

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