Processo 5035429-83.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5035429-83.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035429-83.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : NADIA ELVIRA RENZ ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação indenizatória proposta por NADIA ELVIRA RENZ em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no Bairro Harmonia, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Sustentou que o evento danoso foi causado pela manifesta ausência de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais, o que lhes causou danos de ordem moral, em razão da perda de bens e da violação de seu domicílio e tranquilidade. Atribuiu a responsabilidade aos entes públicos demandados, por conduta omissiva e negligente na manutenção dos sistemas de contenção de cheias e de drenagem urbana. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.  2.  O Estado, em contestação, requer preliminarmente que seja declarada a litispendência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inobservância do art. 320 do CPC, uma vez que a autora não comprovou sua legitimidade ativa; no mérito, pugna pela total improcedência da pretensão inicial, com o reconhecimento da excludente de responsabilidade estatal em razão de força maior, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, caso haja eventual condenação, requer a fixação de quantum indenizatório módico, considerando a intensidade do evento climático ocorrido, além da autorização para o desconto dos valores já recebidos pela demandante por meio de programas governamentais de auxílio; por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas. 3. Citado, o Município apresentou contestação na qual, em preliminar, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, bem como o deferimento da denunciação à lide da União e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, pelas razões de fato e de direito expostas, protestando, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito. 4.  A autora apresentou réplica. 5.  O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares ( evento 30, PROMOÇÃO1 ). 6.   É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar no evento 14, PET1 . 8.   Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,…

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