Processo 5035429-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035429-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DELMAR JOSE ROHR ADVOGADO(A) : Marta Liliane SIlveira da Silva (OAB RS070157) AGRAVADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JAPONES LTDA ADVOGADO(A) : MÔNICA COSTA CALDEIRA (OAB SC015881) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Delmar José Rohr, com fundamento no art. 1.015, inciso XII e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face das decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio (Eventos 233 e 250 dos autos originários), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por C.R.V.Z. Comércio de Combustíveis LTDA., mantiveram a constrição judicial de R$ 2.038,68 (dois mil, trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) em contas bancárias do executado e deferiram, em outro processo (autos nº 5001021-82.2019.8.24.0076), a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário (NB 194.292.681-0). Sustenta o agravante, em síntese: (i) o cabimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do CPC; (ii) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por ostentarem natureza alimentar (proventos de aposentadoria), nos termos do art. 833, IV, do CPC; (iii) a impenhorabilidade reflexa da quantia, por enquadrar-se no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, segundo a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144/RS (Tema 1.235); e (iv) a presença dos pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), à vista da natureza alimentar da verba e do risco de perecimento do mínimo existencial. Pugna pelo recebimento do recurso, pela concessão de gratuidade, pela atribuição de efeito suspensivo ativo com a imediata liberação dos valores e, ao final, pela reforma das decisões agravadas. É o relatório essencial. Decido. 2. Da tutela provisória da gratuidade da justiça O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é regulamentado, no plano infraconstitucional, pelo art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, todavia, é meramente iuris tantum , podendo ser elidida diante de elementos que infirmem a alegada miserabilidade jurídica, como já assentou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 99, §§ 2º e 3º, do diploma processual: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso sob exame, embora não acompanhada da documentação financeira que permitiria, desde logo, a aferição inequívoca da miserabilidade, a inicial recursal está instruída com declaração de hipossuficiência e elementos indiciários da condição econômica do agravante (proventos previdenciários comprometidos por penhora preexistente de 30%, pagamento de pensão alimentícia, aluguel e despesas correntes que,…
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