Processo 5035431-61.2024.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035431-61.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARIA CRISTINA ADAMS LANDAU ALBRECHT ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : MARCO AURELIO ZUBARAN ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : MARCEL MOZART CRIVELLA BRAMBILLA ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : MANOEL ANTONIO CUNHA PALMA ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : LUIZ FELIPPE MOREIRA TORRES ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação apresentada pela União em face do cumprimento de sentença requerido com base no título executivo constituído na ação civil pública nº 5062093-96.2023.4.04.7100, na qual foi homologado acordo para implementar, para todos os servidores médicos ou seus respectivos pensionistas, vinculados ao Ministério da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, e recebem a Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), prevista na Lei nº 12.702, o pagamento da GDM-PST sobre o vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais (obrigação de fazer). No evento 42, PET1 , a União informou o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente alegou o incorreto cumprimento da obrigação de fazer e apresentou o cálculo do valor devido ( evento 55, PET1 e evento 55, CALC2 ). A União impugnou o cálculo da parte exequente e afirmou estar correto o cumprimento da obrigação de fazer ( evento 60, PET1 ). A parte exequente apresentou resposta no evento 68, PET1 . No evento 70, DESPADEC1 , foi deferida a requisição do valor incontroverso. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Obrigação de fazer. A controvérsia central reside na forma de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial: se a implementação da diferença da GDM-PST deve ocorrer em rubrica genérica de decisão judicial, como defende a União, ou se deve ser integrada à rubrica original da gratificação, como postula a parte exequente. Com razão a parte exequente. No acordo homologado na Ação Civil Pública nº 5062093-96.2023.4.04.7100, a União se comprometeu a implementar o pagamento da GDM-PST sobre o vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Todavia, o valor não foi incluído corretamente em folha, visto que a diferença da gratificação foi implantada sob a rubrida "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", conforme contracheque do evento 55, FINANC6 , p.36. Ocorre que a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) deve ser feita no valor integral, tudo na mesma rubrica. Isso porque a obrigação em discussão não consiste no pagamento de um valor nominal previamente definido, mas sim na adequação da metodologia utilizada para calcular a gratificação. Por sua própria natureza, tais gratificações são variáveis, pois dependem de critérios de pontuação e do valor atribuído ao ponto, ambos suscetíveis de alteração por normas posteriores. A própria exequente argumentou, no evento 68, PET1 , que a Medida Provisória nº 1.286/2024 reajustou a gratificação, contudo a rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" não foi reajustada, o que demonstra a prejuízo causado por seu congelamento. Dessa forma, a implantação em folha de pagamento deve…
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