Processo 5035432-75.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035432-75.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: KELIANDRA APARECIDA MARTINS DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA RELATÓRIO Keliandra Aparecida Martins de Paula, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente em face de Banco Daycoval S/A, também qualificado. Em sua peça de ingresso, a autora relata ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo modelo VW/FOX, ano 2014/2014, placa PUG9F39. Alega que, diante de dificuldades financeiras, necessitava revisar as cláusulas contratuais, mas que a instituição financeira teria se omitido em fornecer cópia do instrumento contratual e a planilha de evolução do débito, apesar de prévia solicitação administrativa. Requer a concessão da tutela cautelar para exibição de documentos para subsidiar o posterior aditamento do pedido principal. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela cautelar antecedente, determinando que o réu exibisse o contrato firmado entre as partes, bem como os outros documentos requeridos na exordial. O réu apresentou manifestação à medida cautelar no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo falta de interesse processual. Na mesma oportunidade, o banco efetuou a juntada do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 14-2093760/24). Ato contínuo, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, formulando o pedido principal. Em suas razões de mérito, a requerente sustenta a existência de abusividades contratuais, especificamente quanto à incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, à ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão expressa e à cobrança de encargos moratórios cumulados de forma indevida. Defende, ainda, a nulidade da cláusula que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Pleiteia, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, e a expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes ao contrato discutido. Como tutela definitiva, pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN); pelo afastamento da capitalização de juros; pelo afastamento da cumulação dos encargos moratórios; e pela declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor todas as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O banco réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, a instituição financeira defende a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, asseverando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Sustenta a legalidade da capitalização de juros, uma vez que a taxa anual prevista no…
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