Processo 5035443-78.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5035443-78.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JESSICA CORREA MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIYS ALVES DA SILVA (OAB GO063273) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL. A ALTERAÇÃO NORMATIVA, TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025 , SE APLICA SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO JUDICIAL, CONFORME O OBJETO DE SUA ANÁLISE LEGISLATIVA, NÃO DO MODO COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE, AO PRÓPRIO DÉBITO JUDICIAL EM SUA FASE PRÉ-REQUISITÓRIO. PARA A FASE ANTERIOR, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS DÉBITOS JUDICIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS DE EMÉRITO COMPONENTE, QUE APONTA PARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR OMISSÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS COMPLEMENTARES DESTE JULGAMENTO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 28), integrada pela decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 42), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para determinar que o INSS promova o registro da concessão, em favor da parte autora, do benefício de salário-maternidade NB 2331352695 a partir da data do nascimento (03/03/2024 - evento 1, CERTNASC7 ), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como condenar a Autarquia ré a pagar as parcelas respectivas. Na elaboração dos cálculos, o pagamento das prestações vencidas deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não será possível a antecipação de tutela, eis que se trata de benefício previdenciário temporário cuja implantação não produzirá o efeito de pagamentos de parcelas vincendas. No caso, a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada decorre da própria Constituição, que condiciona o pagamento de valores atrasados ao trânsito em julgado da ação judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que a aplicação da taxa Selic prevista no artigo 3º da EC 113/2021 somente é cabível a partir da constituição em mora, que, neste caso, ocorreu com a sua citação, nos termos do disposto no artigo 240 do CPC e artigos 397 e 398 do Código Civil e a incidência da Taxa SELIC em período anterior caracterizaria enriquecimento ilícito. A recorrida não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Não assiste razão ao recorrente. Ainda que a Sentença tenha sido proferida quando já vigorava a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021, para substituir a aplicação da Taxa SELIC aos débitos da Fazenda…
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