Processo 5035443-95.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035443-95.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5035443-95.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: GABRIEL AUGUSTO LANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GABRIEL AUGUSTO LANDA (ID 371014082) contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da reitoria da universidade que não acolheu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, denegou a ordem (ID 371014028). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: Ambos os textos normativos que estabelecem os pormenores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação referente à revalidação são peremptórios, qual seja, o pedido de tramitação deve ser aceito a qualquer data, sem condicionar o pleito a um período específico ao arbítrio da impetrada (...) O Parecer CNE/CES nº 106/2022, portanto, escalou até mesmo para a sugestão de penalidades administrativas à instância revalidadora em caso de inobservância do recebimento e processamento do requerimento administrativo de tramitação simplificada a qualquer data e da não emissão de parecer no prazo de 180 dias. Inegável que as normas precitadas evidenciam que o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação estão empenhando esforços, inclusive, editando atos normativos muito claros e assertivos, objetivando a simplificação e a mitigação de burocracias na revalidação de diplomas estrangeiros pelo sistema da tramitação simplificada, indo na contramão da instituição apelada (...) a invocação da autonomia didático-administrativa não é absoluta, razão por que, o não recebimento do requerimento da parte Apelante de tramitação simplificada fere o direito líquido e certo de petição. Com contrarrazões (ID 371014087), os autos subiram a esta E. Corte. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 373373143). É o relatório. VOTO A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, criou a exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros e atribuiu às universidades públicas a competência para o ato. Nesse contexto, o Ministério da Educação editou normas tratando da matéria. Por meio da Resolução CNE/CES 3/2016, instituiu a tramitação simplificada para que as instituições revalidadoras, em casos que atendam a determinados critérios, atenham-se exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. A Portaria MEC 22/2016, além de esmiuçar a tramitação simplificada, criou a…

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