Processo 5035448-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035448-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035448-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIA MAURINA LUCAS ADVOGADO(A) : TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA (OAB SP354703) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO I -  CLAUDIA MAURINA LUCAS interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 26 dos autos de origem n. 5002733-59.2026.8.24.0045), que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que " os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento " e de que " a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais ".  Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão violou a presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto afastou a declaração de hipossuficiência sem apontar elemento concreto que a contrariasse; (b) foram apresentados documentos comprobatórios da condição financeira junto à petição inicial; (c) a decisão não identificou qual documento específico era insuficiente ou qual dado contradizia a presunção legal; e (d) o sobrestamento da apreciação da tutela de urgência ao prévio recolhimento das custas é ilegal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita.  Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (Evento 9), a agravante não se manifestou.  É o relatório. II -  Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso não está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, o que, em regra, importaria em deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Todavia, como o objeto do agravo de instrumento reside justamente na revisão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau, o qual, se acolhido, ensejaria a dispensa do preparo, o recurso deve ser conhecido independentemente do recolhimento, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à via recursal quanto à matéria. III - Passo à análise da fundamentação da decisão agravada. O artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que " se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida " (inciso I), ou que " não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador " (inciso IV). No caso em exame, a decisão agravada afirmou que o pedido de gratuidade se amparou em " simples alegação de insuficiência de recursos " e que houve " ausência de elementos probatórios suficientes ".  Ocorre que essa premissa é factualmente incompatível com o conteúdo dos autos. A agravante juntou, já na petição inicial, os seguintes documentos de natureza econômico-financeira: (a) extrato do INSS (Histórico de Créditos), com 10 páginas, abrangendo 13 competências (janeiro de 2025 a janeiro de 2026), com discriminação da renda bruta mensal, rubricas de consignações e valores líquidos percebidos (Evento 1, EXTR8); (b) extrato CNIS (Outros Vínculos), com 3 páginas, contendo o histórico completo de vínculos empregatícios da…

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