Processo 5035458-49.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035458-49.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035458-49.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : GISLAINE MARIA LOFF COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário ajuizada pela autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a repetição de indébito simples e condenando o banco ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade das taxas de juros pactuadas; (ii) a possibilidade de repetição de indébito; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a alegação de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa plausível apresentada pelo banco, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A revisão contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A mora do devedor é descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ, impedindo a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplência. 4. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais, conforme precedentes do TJRS. 5. Não há configuração de má-fé por parte da autora, inexistindo justificativa para aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença   que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada por  GISLAINE MARIA LOFF COSTA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ):   Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por  GISLAINE MARIA LOFF COSTA  em face de BANCO AGIBANK S.A, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de  5,19% ao mês e 83,43% ao ano. b) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar do comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, até a vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando passará a ser calculada na forma prevista em lei. As demais cláusulas permanecem inalteradas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da causa, o…

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