Processo 5035459-49.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035459-49.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035459-49.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: RODRIGO CARVALHO SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por RODRIGO CARVALHO SANCHES contra a sentença (ID 338454587) que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada a análise da documentação e o processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. Aduz o apelante (ID 338454590) que: a) tem direito à análise documental de forma simplificada, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação por meio da Resolução nº 01/2022, a qual é respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); b) somente o ente público pode revalidar diplomas, sendo este serviço de interesse público e subordinado ao regime jurídico de direito público; c) a apelada alega que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori, mas em consulta ao respectivo site é possível verificar que não existem vagas para o curso de Medicina, o que se mostra contraditório; d) além do mais, para os que já conseguiram se inscrever na plataforma em questão existe um limite de análise de um processo por ano e o que exceder ficará em fila de espera, o que é ilegal, visto existir uma resolução que prevê o requerimento a qualquer tempo e com prazo de cento e oitenta dias para conclusão; e) a apelada, enquanto prestadora de serviço público, fere os princípios constitucionais da eficiência administrativa, isonomia e da legalidade, pois impossibilita ao interessado o acesso à revalidação dos diplomas a que tem direito; f) de acordo com o artigo 4º da Resolução nº 01/2022, o pedido de revalidação simplificada pode ser feito a qualquer tempo, não condicionado à disponibilização de vagas pelo portal Carolina Bori, motivo pelo qual deve ser admitido pela universidade independentemente de edital, conforme determina a lei; g) não pretende que o diploma seja revalidado pela via judicial, apenas quer o reconhecimento do direito ao processo de revalidação simplificada, de modo que a instituição de ensino seja compelida a analisar os documentos; h) o REVALIDA é apenas um meio ou uma ferramenta que auxilia no processo de revalidação e não implica que seja o único caminho para se revalidar diplomas estrangeiros no Brasil; i) a autonomia conferida às universidades não pode ser exercida de forma arbitrária e não as autoriza que desobedeçam às leis e às normas estabelecias pelo poder legislativo e pelos órgãos reguladores; j) a discricionariedade, segundo a ótica da oportunidade e da conveniência, que decorre do princípio da autonomia administrativa universitária, assegurado no artigo 207 da Constituição Federal, tem limites e não pode se confundir com soberania, uma vez que, segundo o princípio da legalidade que norteia os atos administrativos públicos, a atuação da instituição de ensino superior deve observar aquilo que está estabelecido na legislação que rege e disciplina o trâmite de revalidação; k) a autonomia universitária também não valida a limitação de…

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