Processo 5035459-95.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5035459-95.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ALESSANDRO FARIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, sem pleito liminar, impetrado por ALESSANDRO FARIAS PEREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos do processo de origem nº 5000801-80.2024.4.02.5112/RJ [ evento 95, DESPADEC1 ], que indeferiu a impugnação apresentada pelo ora impetrante em [ evento 91, REPLICA1 ], homologando os cálculos da União/Fazenda Nacional [ evento 87, ANEXO2 ] e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da decisão de [ evento 78, DESPADEC1 ] e do acórdão de [ evento 34, ACOR2 ], que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo, na íntegra, a sentença de [ evento 18, SENT1 ], que reconheceu o direito da parte autora à exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, bem como à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o impetrante, em suma, que os cálculos homologados teriam aplicado a taxa SELIC de forma incorreta, supostamente em periodicidade anual, em desacordo com a Súmula 162 do STJ, bem como que haveria equívoco nos índices utilizados, os quais seriam inferiores aos oficiais. Alega, ainda, que houve preclusão para apreciação da impugnação aos cálculos previamente apresentados pela exequente. Assim, pugna pela anulação do ato judicial combatido, com a determinação de refazimento dos cálculos. Decido . Primeiramente, insta salientar que o Mandado de Segurança tem cabimento no sistema do Juizado Especial Federal na condição de sucedâneo recursal, exclusivamente para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Enunciado nº 73 - TR-RJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Nesse cenário, seja pela ausência de previsão legal ou regimental para tanto, o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro está assentado no sentido de admissão de interposição de mandado de segurança tão somente quando evidenciada a teratologia do ato impugnado, e desde que tenha sido proferido na fase de cumprimento de sentença. Assim colocado, a partir da análise dos eventos no processo originário, evidencia-se a ausência de teratologia da decisão atacada. Com efeito, no que se refere à alegação de preclusão, não assiste razão ao impetrante, pois o pedido de dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos previamente apresentados pela parte autora foi apresentado pela União/Fazenda Nacional em tempo hábil – dia 22/09/2025, conforme eventos 80 e 86 – e de forma justificada, ante a apontada complexibilidade técnica na análise dos valores devidos pela Fazenda Pública [ evento 86, PET1 , autos de origem], sendo razoável seu deferimento que, releva ressaltar, sequer foi necessário, já que a executada apresentou memória de cálculos 4 (quatro) dias após o requerimento de dilação. Ademais, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser buscado, sempre que possível, o acerto na apuração do quantum debeatur , a fim de promover o adequado cumprimento do título executivo judicial e evitar enriquecimento ilícito de uma…
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