Processo 5035461-03.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5035461-03.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIMARIO PEREIRA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REFORMA EX-OFFICIO DE MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REABERTURA DE PRAZO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de anulação de ato administrativo disciplinar e extinguiu o processo com resolução do mérito. A controvérsia recursal abrange a alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 962/2020 teria reaberto o prazo para revisão do processo administrativo disciplinar, bem como a existência de nulidades no procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 962/2020 possui aptidão para reabrir prazo prescricional já consumado para impugnação judicial de ato administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar podem ser apreciadas após o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações que buscam a revisão ou a anulação de atos disciplinares praticados contra servidores públicos submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado da ciência definitiva do ato administrativo. Consumada a prescrição do fundo de direito, extingue-se a pretensão de controle jurisdicional do ato. 4. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de legislação que possibilita revisão administrativa do militar não reabre prazo prescricional judicial já consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas, inexistindo eficácia retroativa para alcançar situações definitivamente consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de norma legal que prevê a possibilidade de revisão administrativa não possui o condão de restaurar o direito de ação já fulminado pela prescrição do fundo de direito. 2. A pretensão de anulação de ato administrativo disciplinar contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a apreciação das alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar. Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932; art. 184 da Lei Complementar Estadual nº 962/2020; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.340.026/SP; AgInt no RMS nº 46.920/PE; AgRg no AREsp nº 451.683/DF; AREsp nº 1.207.582/ES; REsp nº 1.726.992/AL; AgRg no AREsp nº 794.662/GO. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao…
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