Processo 5035463-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5035463-64.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013468-42.2025.8.24.0125/SC AGRAVANTE : STELAMARI TURETA ADVOGADO(A) : CLAUDIA AMOEDO SALDIVIA (OAB RS089277) DESPACHO/DECISÃO Stelamari Tureta interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 50, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da demanda nominada como "ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais despesas " n. 5013468-42.2025.8.24.0125, movida em face de Elaine da Silva Antonow e Luiz Carlos Rosendo de Oliveira , indeferiu o pedido de renovação da liminar de despejo e determinou o regular prosseguimento do feito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: O novo pedido veiculado pela parte autora deve ser analisado à luz da disciplina específica das ações de despejo prevista na Lei n. 8.245/1991, sendo subsidiária a aplicação do art. 300 do CPC apenas se inexistente hipótese legal típica apta a amparar a concessão de liminar. Da análise da petição inicial e do contrato de locação ( evento 1, DOC3 ), verifica-se que a ação tem como fundamento jurídico central a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, cumulada com cobrança, nos termos dos arts. 9º, III, e 62 da Lei n. 8.245/1991. O contrato é escrito, residencial e contém cláusula expressa de garantia locatícia mediante carta/seguro-fiança, conforme cláusula específica e documentos da garantia acostados aos autos ( evento 1, DOC11 ). A liminar de desocupação em ações fundada na falta de pagamento somente é cabível, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja em razão de sua extinção ou pedido de exoneração, independentemente do motivo. Tal hipótese, contudo, exige prova documental inequívoca de que a garantia deixou efetivamente de existir ou de produzir efeitos jurídicos. No caso concreto, a decisão anterior indeferiu a liminar por reconhecer a existência de garantia válida no momento da análise. Já o novo pedido fundamenta-se na alegação de exoneração superveniente da garantia ( evento 49, DOC1 ), em razão de e-mail da empresa Onda Segura sobre a existência de inadimplência e a possibilidade de exoneração da garantia caso não haja pagamento do débito em prazo estipulado. Todavia, referido documento não comprova, de forma concreta e definitiva, a extinção da garantia locatícia. Trata-se de comunicação unilateral, de caráter notificatório, condicionando eventual exoneração ao não pagamento do débito, sem que conste nos autos documento formal de rescisão da garantia, termo de exoneração consumada ou prova de que a fiança tenha sido efetivamente encerrada. Assim, à luz da prova documental existente, não é possível afirmar que o contrato esteja, no momento, desprovido de garantia válida, nos termos exigidos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. Além disso, tratando-se de hipótese de exoneração da garantia, incide a disciplina do art. 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, que exige a notificação do locatário para substituição no prazo legal. Não há nos autos prova de que a autora tenha promovido notificação formal ao locatário exigindo a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do contrato, nem comprovação de recebimento de tal notificação, o que…
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