Processo 5035469-30.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5035469-30.2023.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: SAME - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA JUIZO RECORRENTE: 06ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por SAME - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA., contra decisão monocrática (Id 345139471) que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, em autos de ação sob procedimento comum, ajuizado com vistas a reconhecer o direito de a parte autora apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma a incidir, respectivamente, as alíquotas de 8% e 12% sobre a renda e o lucro decorrente da prestação de serviços tipicamente hospitalares, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário, acrescidos dos consectários legais. A Agravante alega que decisão recente do TRF-3 firmou o entendimento de que a condição de sociedade empresária se comprova pelo registro na Junta Comercial, suficiente para gerar presunção de atividade empresarial, cabendo à União provar eventual inexistência de elemento de empresa. Sustenta a inexistência de exigência legal de licença sanitária em nome próprio. Afirma que, na prestação de serviços em ambiente de terceiros, a responsabilidade pelo cumprimento das normas sanitárias recai sobre o estabelecimento onde os serviços são realizados. Defende que a regularidade sanitária se comprova pela licença do local da execução e não da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 9.782/1999 e das RDCs 51/2011, 50/2002 e 560/2021. Reitera, no mais, que a comprovação da regularidade sanitária, em casos de prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros, se dá mediante a licença sanitária do estabelecimento onde os serviços são efetivamente executados, sendo este o documento idôneo para demonstrar a adequação às normas da Anvisa. Ao final, requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 352019270). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 353101474). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por SAME - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA., em face de decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União. A decisão atacada assentou: Cuida-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por SAME - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA. em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a prolação de provimento jurisdicional, para reconhecer o direito de a parte autora apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma a incidir, respectivamente, as alíquotas de 8% e 12% sobre a renda e o lucro decorrente da prestação de serviços tipicamente hospitalares, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário, acrescidos dos consectários legais. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Id 331581621). Citada, a UNIÃO…
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