Processo 5035472-28.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5035472-28.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035472-28.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANITA WACHTEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) ADVOGADO(A) : DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) DESPACHO/DECISÃO Face a inexitosa busca pelos sucessores, postula(m) o(a)(s) procurador(a)(s)(es) da parte autora o  prosseguimento  do feito em relação à  verba contratual ( evento 73, PET1 ).    Primeiramente, é inaplicável o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 aos honorários contratuais, porque não constituem direito autônomo do advogado a ser percebido anteriormente ao credito principal. No presente caso, não tendo os sucessores da parte credora ainda se habilitado nos autos,  não há como ser requerida a dedução da verba contratual do montante devido ao(à) falecido(a) demandante , sendo tal destaque condicionado ao recebimento do crédito principal. Com efeito, os honorários advocatícios contratuais (convencionados) decorrem de negócio jurídico firmado entre o(s) procurador(es) e o cliente, buscando remunerar os serviços prestados pelo causídico no curso do processo. Tal acordo possui natureza de obrigação de meio, pela qual o advogado se compromete a empregar todo seu conhecimento, técnica e instrumentos disponíveis, independente da obtenção do julgamento de procedência dos pedidos vertidos no processo. Não obstante, a respectiva remuneração vincula-se, usualmente, ao resultado da ação, em especial nos pedidos de cunho condenatório, através de um percentual estipulado sobre as parcelas devidas ao autor pelo réu ( quota litis ). Nesse contexto, a relação jurídica estabelece-se entre o advogado e seu cliente, não obstante o réu, terceiro a este acordo, arque indiretamente com as parcelas. A diferenciação entre honorários contratuais e de sucumbência é importante para se compreender o que a legislação e a jurisprudência reconhecem como direito à execução  autônoma  dos  honorários  advocatícios. Verifica-se, inicialmente, que o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) não menciona os "honorários convencionados", referidos no  caput  do artigo anterior (art. 22), como "direito autônomo" do advogado. Por óbvio, a omissão não implica dizer que os honorários contratuais não são passíveis de execução  autônoma , mesmo porque o advogado pode postular as verbas que não foram adimplidas pelo cliente em ação própria. Na verdade, a interpretação sistemática do texto legal demonstra a impossibilidade da execução dos honorários contratuais no mesmo processo, quando obstado o pagamento do crédito principal. A propósito, o § 4º do art. 22 autoriza a dedução dos  honorários  contratados " da quantia a ser recebida pelo constituinte. " Cumpre destacar que o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB assume papel importante na concretização do princípio da economia processual. Todavia, a regra não pode servir de instrumento para subverter a própria lógica jurídica. A ausência de sucessores inviabiliza a percepção imediata dos  honorários  convencionados, já que o  prosseguimento  da execução do crédito principal encontra-se igualmente prejudicado. Entendimento diverso acabaria instaurando uma execução direta entre os causídicos do falecido autor e o INSS. Ou seja, uma das partes da relação processual (INSS) estaria obrigada por um débito contratual que lhe é estranho. Nesse contexto, visto que os honorários contratuais são verba integrante do montante devido ao credor, é inadmissível a execução isolada dessa verba, como já…

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