Processo 5035473-50.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035473-50.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA CAROLINA MENEGUCI COSTA REBLIN DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA CAROLINA MENEGUCI COSTA REBLIN DE LIMA , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 14.2): ADMINISTRATIVO. ECT. EMPREGO PÚBLICO. DISPUTA SOBRE QUEM TERIA DIREITO À VAGA DE CONCURSO. PERÍODO NÃO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Litígio no qual a autora pretende reparação de danos morais e materiais, diante de período em que não exerceu o emprego público de “atendente comercial” da ECT. Disputa que envolveu a adequação, ou não, da interpretação da ré, que proveu a vaga em prol de candidato com deficiência, em vez de contratar a aqui autora, candidata da ampla concorrência. Sentença que acolheu em parte o pedido indenizatório. 2. A autora tomou posse precariamente, por força de liminar, mas a decisão posteriormente foi cassada com o desfazimento do vínculo. Contudo, por força de nova decisão judicial prolatada em outro feito, ela veio a ser readmitida. O candidato admitido, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que não trabalhou. Tese definida pelo STF em 26/02/2015, no julgamento do RE nº 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671). 3. Qualquer indenização dependeria de comprovação de arbitrariedade, o que não ocorreu, tendo em vista que a ECT adotou interpretação razoável e de resto apenas cumpriu ordens judiciais. Demora de resolução, ademais, atribuível em boa parte a erro processual da autora, que não integrou a litisconsorte necessária. 4. Apelo da ECT provido e recurso adesivo da autora desprovido. Pedido improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 34.2). Em suas razões recursais (evento 41), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 502 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar adequadamente as distinções entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 671 do Supremo Tribunal Federal, bem como a alegada afronta à coisa julgada formada em ação anterior que teria reconhecido a ilegalidade da conduta administrativa da ECT. Afirma, ainda, que seu afastamento decorreu de ato administrativo ilegal posteriormente reconhecido judicialmente, razão pela qual faria jus à reparação pelos danos materiais, morais e existenciais pleiteados. Contrarrazões apresentadas no evento 46. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o órgão de origem apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente acerca da ausência de arbitrariedade qualificada da Administração, da natureza precária da contratação decorrente de decisão liminar posteriormente cassada e da inexistência de direito automático à indenização pelo período não trabalhado. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência da parte embargante objetivava, em verdade, a rediscussão das premissas adotadas no julgamento. Assim, não…
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