Processo 5035482-04.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035482-04.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035482-04.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ADRIANA THIEME DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93. Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Para o deferimento da tutela de urgência, prevista nos artigos 303 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 10.259/2001, faz-se necessário que estejam caracterizados, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da medida, sendo necessária a dilação probatória.  Pelo exposto, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não se resume à existência de moléstia, mas resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Embora a Resolução CNJ nº 630/2025 tenha instituído o instrumento unificado de avaliação, a Resolução CNJ nº 673/2026 prorrogou a sua obrigatoriedade para 03/11/2026. Assim, determino a realização de avaliações médica e socioeconômica  atualmente disponíveis, as quais deverão, contudo, adotar uma abordagem para avaliação biopsicossocial . Intimem-se as partes, facultando-lhes a imediata apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico,  no prazo de 10 (dez) dias.   No mesmo prazo , a parte autora deverá informar nos autos o seu  endereço atualizado , com a indicação de  pontos de referência  e  números de telefones  para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a). Após : 1) Remetam-se  os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para realização de  perícia médica (âmbito biopsicossocial) na especialidade de: PSIQUIATRIA, conforme requerido pela parte autora ( evento 1, INIC1 , fl. 27) O(A) perito(a) médico(a), além do formulário padrão da Central de Perícias , deverá responder os seguintes quesitos do juízo : a) A parte autora apresenta impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Indique a CID. b) De que forma esse impedimento repercute nas funções e estruturas do corpo e na vida cotidiana do avaliado? c) Identifique barreiras (físicas, ambientais ou atitudinais) que, em interação com o impedimento, dificultem a autonomia da parte autora. d) O impedimento visual (se houver) ou outra condição sensorial acarreta restrição relevante de participação em igualdade de condições?. e) Tratando-se de menor, há limitação para atividades próprias da idade e do desenvolvimento?. 2)  Com a juntada do laudo pericial médico , adote a secretaria as providências necessária para realização de  perícia socioeconômica (História Social e Barreiras) , a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados nesta Secretaria,  que fica desde já nomeado(a) . Caso o(a) perito(a) intimado(a), justificadamente, não aceite o encargo , a Secretaria deverá proceder à intimação de outro(a) profissional do quadro de peritos(as) da vara. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da…

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