Processo 5035485-90.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035485-90.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5035485-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENVINDO LERBACH REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (Procedimento Comum Cível), ajuizada por BENVINDO LERBACH em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em 14/03/2024. O ajuste previu o pagamento em 48 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.908,85. Sustenta, contudo, que a ré aplicou uma taxa de juros de 3,10% ao mês, em dissonância com a taxa de 2,71% ao mês que havia sido entabulada. Alega, ainda, a ocorrência de "venda casada", argumentando ter sido compelida a contratar um seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.600,00 para a liberação do crédito. Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança de tarifas que reputa abusivas, a saber: Tarifa de Registro de Contrato (R$ 450,32), Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00). Com base nesses fundamentos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros contratada (2,71% a.m.) para o recálculo das parcelas (repassando-as para o valor incontroverso de R$ 1.774,08), a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de ilegalidade das tarifas e do seguro apontados, com a consequente repetição do indébito em dobro de R$ 12.937,49, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, contrato de financiamento e parecer técnico unilateral. A decisão inicial (Id. 54422328) deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, indeferiu os pedidos de tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Na mesma oportunidade, dispensou-se a realização de audiência de conciliação ou mediação. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou Contestação tempestiva (Id. 67667146). Preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e pela ausência de depósito do valor incontroverso (art. 330, § 2º e § 3º, do CPC), bem como defendeu a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade do contrato, sustentando que a parte autora anuiu livremente com os encargos previstos, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada (não limitada a 12% ao ano) e da capitalização de juros. Refutou a alegação de venda casada, asseverando que o seguro (Too Seguros S.A.) foi pactuado em contrato autônomo, assinado de forma independente pela…

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