Processo 5035492-17.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5035492-17.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003867-39.2023.8.24.0074/SC AGRAVADO : REALVALE ASSOCIACAO ADVOGADO(A) : TACIANA FLORIANI (OAB SC035015) DESPACHO/DECISÃO Cleciana Ferreira interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 141, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 5003867-39.2023.8.24.0074, movido por Realvale Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, também em face de Alisson Ferreira Maciel dos Santos , rejeitou a tese de impenhorabilidade arguida pela executada. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a decisão recorrida: Trata-se de pedido formulado pela executada (e. 138), por meio de contato realizado com a unidade cartorária, por intermédio do qual afirma que o valor bloqueado em sua conta bancária seria oriundo de pensão alimentícia destinada às suas filhas. Registre-se que, conforme informação constante do sistema (e. 139), foram bloqueados R$ 219,70 em 22/01/2026, em conta mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal. A executada sustenta que o valor seria decorrente de pensão alimentícia das filhas, motivo pelo qual pede a liberação da quantia. É o necessário relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária demanda comprovação idônea da origem alimentícia da verba alegada. No caso concreto, embora a executada afirme que a conta bloqueada seria utilizada para o recebimento de pensão das filhas, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o valor efetivamente constrito possui natureza alimentar. Os comprovantes de PIX juntados (e. 138) mostram transferências realizadas por Luciana Zaniz, mas não permitem vincular tais depósitos à satisfação de pensão alimentícia. Conforme se extrai da certidão de nascimento juntada, Luciana Zaniz é avó de [A. F. J.], mas não há documento indicando que a avó seria responsável pelo pagamento da pensão da menor, tampouco há acordo ou decisão judicial que imponha tal obrigação. O acordo judicial apresentado refere-se à filha Sophia Ferreira Antunes Pessoa, porém nele consta que o pagamento deveria ocorrer em conta mantida junto ao Banco do Brasil, e não à Caixa Econômica Federal, instituição onde foi efetivado o bloqueio objeto da presente análise. Assim, não há correspondência entre a conta indicada no acordo e a conta constrita. Além disso, e de forma ainda mais relevante, não foram apresentados extratos bancários completos e atualizados que permitissem verificar a real movimentação financeira da conta e, consequentemente, identificar se o valor bloqueado efetivamente se origina de verba alimentar. A executada enviou apenas extratos avulsos de transações isoladas, os quais não permitem aferir a origem integral do numerário. Assim, diante da ausência de comprovação segura quanto à natureza alimentícia da quantia constrita, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, a qual depende de comprovação específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAREM DE VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DE TERCEIROS E PELA PRÓPRIA EXECUTADA, SEM COMPROVAÇÃO…
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