Processo 5035495-48.2022.8.13.0701

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5035495-48.2022.8.13.0701
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5035495-48.2022.8.13.0701 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição da República, contra o acórdão de ID 545713772 e ID 550604522, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Em suas razões, a parte recorrente sustenta: a) houve prequestionamento da matéria constitucional discutida nos autos, ainda que de modo implícito, além de se fazer presente a repercussão geral, na esteira dos Temas 551 e 1344 do c. STF; b) o acórdão recorrido, ao reconhecer a pretensa averbação do tempo de serviço de servidor temporário ocupante de cargo de agente penitenciário, ainda que posteriormente efetivado após aprovação em concurso público, ofende o referido Tema 1344, que é expresso em estabelecer diversidade de regimes jurídicos, motivo por que as regras alusivas à contratação temporária não são extensíveis aos servidores efetivos; c) o acórdão guerreado padece de vício de fundamentação, porque, ao simplesmente rejeitar os embargos de declaração, sequer fundamentou a inaplicabilidade do precedente qualificado; d) a inaplicabilidade do Tema 31 do TJMG, em sede de IRDR, pois se trata de caso específico; e) violação aos arts. 2º e 37 da CRFB (ID 551669332). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois demanda análise do direito local (ID 551801025). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recurso próprio e tempestivo. A abertura da Instância Superior é inviável. Isso porque, e sem maiores delongas, o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, sobretudo em se tratando de legislação estadual, o que enseja a inadmissão do recurso maneado. Em análise da fundamentação do acórdão, é possível verificar que a pretensão da parte autora, ora recorrida, fundamentou-se precipuamente no art. 118 do ADCT/MG, introduzido pela EC/MG 57/2003, bem como na validade da contratação temporária, na forma do Tema 14 do TJMG, em sede de IRDR (ID 542885929). Basta uma leitura atenta das razões recursais para concluir que se trata de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, por depender de exame de normas infraconstitucionais. Dessarte, não é demais lembrar não ser cabível mero reexame de provas em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do c. STF), bem como nos casos de ofensa reflexa, em que necessário o exame da legislação infraconstitucional (Súmulas 280 e 636 do c. STF). A propósito, forçoso destacar que o c. STF já assentou a inadmissibilidade de recurso extraordinário em que se discute questão como a versada nos autos, em judiciosos pronunciamentos da lavra do eminente Min. André Mendonça, in verbis: DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA FINS DE QUINQUÊNIOS E FÉRIAS-PRÊMIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. ANÁLISE: INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário…

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