Processo 5035496-25.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5035496-25.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando " o deferimento da medida liminar, a fim de que seja determinada, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º da LC nº 224/2025, autorizando os filiados do Impetrante a recolherem o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, haja vista que o Lucro Presumido não poder ser equiparado a um benefício fiscal, abstendo o Impetrando de tomar qualquer medida violadora desse direito, até o julgamento de mérito do presente mandamus " ( 1.1 ). Expõe a impetrante que é " uma entidade sindical representante dos interesses da categoria econômica voltada ao desempenho da atividade do comércio varejista no Município do Rio de Janeiro/RJ, conforme se infere do seu estatuto social e cartão CNPJ, sendo, há anos, tributada pelo IRPJ e CSLL com base Lucro Presumido, nos termos da Lei nº 9.429/1995 ". Alega que, " ao promulgar essa LC 224/2025, acabou-se por incluir o regime tributário do Lucro Presumido a qualidade de um benefício fiscal, o que é completamente divergente com a natureza do referido regime de tributação, o qual consiste em um método de cálculo, em um regime de apuração ". Afirma que " em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao apreciar Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.008/STJ (Doc. 07) (exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido) expressamente tratou da questão, esclarecendo que Lucro Presumido NÃO É BENEFÍCIO FISCAL ". Sustenta que " o Lucro Presumido não se trata de um incentivo ou uma isenção parcial, mas sim um método autônomo e legítimo de definição da grandeza econômica sobre o qual incidirá a alíquota do Imposto. A natureza de “gasto tributário” exige a existência de uma norma que dispense o pagamento de um tributo que seria legalmente devido em uma situação padrão ". Assevera que, " em consonância com o texto constitucional, o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que instruiu o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, convertido na Lei nº 15.321, de 31/12/2025 (Doc. 08), não classificou o Lucro Presumido como benefício e/ou incentivo fiscal, mantendo entendimento reiterado de sempre ". Argumenta que, " no Lucro Presumido não há um valor devido a ser pago e o contribuinte recolhe menos. No lucro presumido é apurado exatamente o valor devido, mediante a aplicação da alíquota correspondente. Não há renúncia por parte do Ente Federal. Lucro Presumido não é privilégio, mas sim um método autônomo e legítimo de definição da grandeza econômica sobre o qual incidirá a alíquota ". Invoca violação ao regime de tributação sobre a renda e aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, livre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.