Processo 5035510-74.2023.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035510-74.2023.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035510-74.2023.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA ELISIA BRIZOLLA VARGAS ADVOGADO(A) : SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Os autos foram distribuídos originalmente à 21ª Vara Federal de Porto Alegre, sendo posteriormente redistribuídos à 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em razão da incompetência ( evento 29, DESPADEC1 ). Por fim, houve nova redistribuição, os autos retornam a este Juízo para julgamento. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a instrução processual foi conduzida, em sua maior parte, perante o Juízo da 15ª Vara Federal de Porto Alegre. Não obstante a instrução formalmente encerrada perante o Juízo anterior, este Juízo, ao examinar os autos com a atenção que a causa requer, entende necessária a realização de diligências complementares, a fim viabilizar a prestação jurisdicional adequada. Nesse sentido, converto o julgamento em diligência e determino :  1. Conforme se extrai dos autos, a autora exerceu a função de Operador Iniciante de Qualidade na empresa Erplasti Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, no período de 05/11/2010 a 25/01/2011. O PPP referente a esse período foi apresentado nos autos, tendo sido emitido pela própria empresa em 23/09/2024. odavia, não consta dos autos o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que embasou o preenchimento do referido PPP, documento indispensável à análise da especialidade pretendida para o período. Assim, deverá a parte autora juntar o laudo técnico emitido pela empresa Erplasti Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, referente à função de Operador Iniciante de Qualidade, que tenha embasado o PPP já constante dos autos, ainda que não contemporâneo ao período laborado, mas o mais próximo possível do mesmo. Prazo: 20 dias. 2. Conforme consta dos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Nacional Supermercados S.A. no período de 10/03/1999 a 17/04/1999, na função de Serviços Gerais . Considerando que a empresa Nacional Supermercados S.A. foi incorporada pelo Grupo BIG e, posteriormente, pelo Grupo Carrefour Brasil, e que a sucessora WMS informou não ter localizado registros da autora em seus arquivos em razão do desligamento anterior à incorporação evento 27, EMAIL1 ), deverá a parte autora juntar, no prazo de 20 dias , declarações escritas de ex-colegas de trabalho que tenham laborado na referida empresa no mesmo período ou em período próximo, contendo, necessariamente, as seguintes informações: a) identificação completa do declarante (nome, CPF, endereço e telefone para contato); b) descrição do setor em que a autora trabalhava na empresa Nacional Supermercados S.A.; c) descrição das atividades efetivamente desempenhadas pela autora no referido setor; d) indicação, se de conhecimento do declarante, da existência de agentes nocivos (ruído, frio, agentes químicos, biológicos ou outros) no ambiente de trabalho da autora; e e) período aproximado em que o declarante conviveu com a autora no ambiente de trabalho. Esclareça-se que as declarações deverão ser firmadas com reconhecimento de firma ou acompanhadas de cópia do documento de identidade do declarante e cópia de sua CTPS. Ressalta-se que é ônus da parte autora trazer aos autos as provas necessárias à comprovação da especialidade pretendida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpridas as diligências, vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para…

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