Processo 5035512-78.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035512-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDA REGINA FERREIRA LACERDA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada pela REQUERENTE ALDA REGINA FERREIRA LACERDA (DESACOMPANHADA DE ADVOGADO) em face da instituição bancária REQUERIDA BANCO MÁXIMA S.A. (atual Banco Master S/A). A REQUERENTE sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de "cartão benefício" de nº 801420144, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Acostou dossiês previdenciários de empréstimos (id 78327148 e seguintes), tentativa de resolução extrajudicial via PROCON (ID 78327150) e resposta da REQUERIDA baixando administrativamente os cartões benefício finais números 5631 e 8645(id 78327151). Requereu a tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi INDEFERIDA (id 78343212 - Pág. 2), sob fundamento que a situação foi suportada por anos, pode aguardar a devida instrução processual e a instauração do contraditório, não se vislumbrando o risco de dano irreparável que a lei busca proteger com a tutela de urgência. Em contestação (ID 94899023), a REQUERIDA arguiu preliminar por falta de interesse de agir e, no mérito defendeu a regularidade da contratação, limitando-se a esclarecer que a houve efetiva disponibilidade dos serviços e como funcionam os serviços contratados, bem como afirmou que a parte efetuou uma operação de “saque fácil” no valor de R$ 4.634,85 (quatro mil e seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos): Num. 94899023 - Pág. 14: Ademais, é incontroverso que o valor foi transferido para conta de titularidade da Demandante, assim, conforme comprovante de TED em anexos. Documentalmente, acostou tão somente documentos com suposta assinatura eletrônica, a saber (id 94899025 e seguintes): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A. A conciliação não logrou êxito e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 95058883, Pág. 1). Passa-se ao julgamento antecipado da lide por entender-se que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (artigo 355, inciso I, do CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação A REQUERENTE nasceu em 11/03/1958, conforme documento pessoal acostado em ID 78327141, página 1, o que a qualifica como pessoa idosa para fins legais. Por tal razão, DEFERE-SE o pedido de prioridade na tramitação do feito. Da falta de interesse de agir A REQUERIDA arguiu preliminar de…
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