Processo 5035513-24.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035513-24.2025.8.08.0048 Nome: BENEDITO DAS DORES GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Regina Paiva Barbosa, 78, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-790 Nome: PAULINA FAVARO DOS SANTOS Endereço: Rua Regina Paiva Barbosa, 78, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-790 Advogados do(a) AUTOR: SALOMÃO GONÇALVES FREIRE - ES38619, VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 3 E 4 ANDAR, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que o primeiro requerente foi empregado da empresa Viação Satélite até maio de 2025, momento em que ocorreu a rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa. Sustenta que exerceu seu direito de manutenção do plano de saúde junto com sua esposa, na condição de dependente, o que constou, inclusive, em acordo homologado na Justiça do Trabalho. Argumenta que a ré manteve ativo apenas o plano odontológico, procedendo ao cancelamento indevido da cobertura médico-hospitalar, o que foi descoberto apenas ao tentarem agendar uma consulta. Sustenta ainda que ambos são idosos e necessitam de acompanhamento médico contínuo, caracterizando a conduta da operadora como abusiva e violadora dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para restabelecer imediatamente a cobertura médico-hospitalar nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Decisão proferida no ID 79480420, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, ante a ausência de demonstração sumária de conduta desidiosa exclusiva por parte da operadora ré. Em sua contestação (ID 87518469), a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o cancelamento se deu por inércia exclusiva do autor na entrega da documentação. No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços, pois a manutenção do inativo depende do preenchimento de requisitos legais e envio de documentos essenciais. Em reforço, argumenta que o autor enviou um formulário incompleto e, mesmo após ser notificado em duas oportunidades (12/06/2025 e 20/06/2025), não regularizou a pendência, o que inviabilizou a manutenção do benefício (IDs 87518478 e 87518479). Sustenta ainda que agiu no exercício regular de um direito, em estrita observância à Lei nº 9.656/98 e às Resoluções da ANS, rechaçando a inversão automática do ônus da prova e a ocorrência de danos morais. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em manifestação à contestação (ID 90108383), a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas. Audiência de conciliação realizada (ID 87557270), ocasião em que as partes não lograram êxito em firmar acordo. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº…
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