Processo 5035527-74.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035527-74.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035527-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ARNALDO JOSE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por  Arnaldo Jose Espindola  contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, nos termos adjacentes (Evento 16, 1G): Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 536 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, comprovar o adimplemento obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 536, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Inconforme, a autarquia federal objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Diante do exposto, requer o agravante: a) a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão; b) a intimação da parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) ao final, o provimento do recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, fixou multa cominatória para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente previdenciário. Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. A teor do disposto no art. 536 do CPC, incumbe ao juízo adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, podendo, para tanto, valer-se dos meios executivos atípicos previstos no seu parágrafo primeiro: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca…

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