Processo 5035528-32.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5035528-32.2025.8.08.0035 REQUERENTE: BÁRBARA REGINA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de contratação válida entre as partes e, por consequência, a legitimidade das cobranças realizadas pela demandada em face da parte autora. A parte autora funda seu direito na alegação de que, após contato mantido com a requerida pela internet acerca de cursos de pós-graduação na modalidade EAD, passou a receber cobranças de mensalidades apesar da ausência de matrícula regularmente efetivada ou de contratação válida. Sustenta que não disponibilizou documentos pessoais ou acadêmicos indispensáveis à inscrição, tampouco aderiu a qualquer proposta educacional ofertada pela requerida ou acessou atividades acadêmicas. Aduz que buscou solução administrativa por meio do protocolo nº 33579612230224, porém a requerida condicionou o cancelamento da suposta matrícula ao pagamento de multa correspondente a 30% do valor contratual. Defende, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade das cobranças e o cancelamento de todo e qualquer débito relacionado ao alegado vínculo contratual. Em sede de contestação, a parte requerida aduz, em síntese, que a autora contratou, em 18/12/2023, o produto digital Programa de Educação Continuada, no valor de R$ 6.972,00, parcelado em 28 parcelas de R$ 249,00, o qual lhe assegurava acesso à plataforma Bookplay, composta por…
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