Processo 5035530-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035530-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEGADO GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVANTE : TATYANE SANI PRESTES BORGES ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVANTE : THAYSE SANI ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVADO : CAIO HENRIQUE MENDES ADVOGADO(A) : BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA (OAB SC068120) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEGADO GESTÃO LTDA., TATYANE SANI PRESTES BORGES e THAYSE SANI contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau nos autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação à penhora requerida pelo agravado CAIO HENRIQUE MENDES ( processo 5026764-94.2025.8.24.0008/SC, evento 68, DOC1 ), nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Thayse Sani e Tatyane Sani Prestes Borges em face de Otacílio Mendes Neto e Caio Henrique Mendes , visando à satisfação de crédito no montante de R$ 16.829,94. Intimados os executados para pagamento voluntário do débito, não houve o adimplemento. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Realizada a diligência, logrou-se o bloqueio da quantia de R$ 19.975,10 em contas de titularidade do executado Caio Henrique Mendes . O executado Caio Henrique Mendes apresentou petição (evento 56), arguindo a impenhorabilidade do valor constrito, pugnando pela sua imediata liberação. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio (evento 65). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado a orientação de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. Nesses casos, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. A respeito, ver: TJSC, AI 5095906-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO , julgado em 03/03/2026. No caso concreto, a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 19.975,10, montante manifestamente inferior ao teto legal de quarenta salários mínimos. A parte exequente, por sua vez, não logrou êxito em produzir prova capaz de desconstituir a presunção de impenhorabilidade que milita em favor do executado, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a ocorrência de qualquer das hipóteses que excepcionariam a proteção legal. Destarte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, com o consequente levantamento da constrição. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Caio Henrique Mendes (evento 56) para RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 19.975,10. Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento da constrição, com a liberação do valor em favor do executado. b) DEFIRO o pedido formulado pela parte…
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