Processo 5035532-68.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035532-68.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por ROTOPLAST INDÚSTRIA DE CLIMATIZADORRES LTDA. contra suposto ato coator perpetrado pelo SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial. Aduz o impetrante, em suma, que: 1) é pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao recolhimento do PIS e COFINS não cumulativos; 2) também é contribuinte do ICMS, este exigido pelo erário do Estado do Espírito Santo face a circulação de suas mercadorias; 3) a regra de incidência basilar do referido imposto é, especificamente, um de seus fatos/atividades tributáveis, isto é, a circulação econômica de mercadorias decorrente de venda, nos termos do art. 155, inc. II, da CF e do art. 12 da LC n.º 87, de 1996 (Lei Kandir); 4) tanto o legislador constituinte, quanto o infraconstitucional delimitaram o fato gerador do ICMS a uma relação de “mercancia”, isto é, uma relação na qual haja mercadoria/produto suscetível de ser comprado ou vendido; 5) nos termos da Lei Kandir, compreende-se também que a base de cálculo do ICMS corresponde ao “valor da operação”, sendo estes esculpidos com a inclusão do montante do próprio imposto, cumulados com o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, conforme previsões do mesmo diploma; 6) haja vista a inexistência de previsão legal, bem como o fato de que tais normas delineiam que o ICMS incide sobre o valor das operações mercantis, representando o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente ou consumidor, sem autorização a inclusão de valores estranhos à compra e venda; e, 7) por meio da legislação de regência, veda-se a inclusão na base de cálculo do referido imposto, os valores relativos a outros tributos assim como o PIS e a COFINS, ainda mais em vista de que tais contribuições incidem sobre fato tributável divergente do ICMS, ou seja, o faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas e não sobre a operação de venda da mercadoria. Em sede de liminar, requer ordem judicial para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS, com a ilegal inclusão das contribuições federais do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo. A inicial veio com documentos. Custas iniciais quitadas. É o breve relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito célere e documentalmente pré-constituído, voltado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão de medida liminar na via mandamental, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante e cumulativa de dois requisitos fundamentais: a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de que do ato impugnado possa resultar a inutilidade de provimento jurisdicional final, caso concedido apenas ao término do processo. Em sede de cognição…

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