Processo 5035533-15.2013.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 5035533-15.2013.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARCELO SAMYR SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marcelo Samyr Santos Gomes em face da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, visando à sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexistem elementos capazes de demonstrar a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, afirmando que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza sua responsabilização pessoal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à sua pessoa, sustentando que transcorreu lapso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e sua responsabilização na presente execução fiscal (evento 189). Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, sustentando, em síntese, que o excipiente figura originariamente como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo hipótese de redirecionamento da execução fiscal, bem como qualquer causa apta a ensejar o reconhecimento da prescrição (evento 204). Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se o excipiente deve ser excluído do polo passivo da presente execução fiscal em razão da alegada ausência dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em relação à sua pessoa. Inicialmente, observa-se que as matérias ora suscitadas já foram objeto de apreciação por este Juízo em momentos anteriores do processo . Com efeito, na decisão proferida no evento 103 foi rejeitada exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado, ocasião em que se reconheceu que os fatos geradores do crédito tributário remontam ao ano de 2010, período em que o excipiente ainda integrava o quadro societário da empresa executada, concluindo-se que sua posterior retirada da sociedade não afastava a responsabilidade pelas obrigações tributárias anteriormente constituídas, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Posteriormente, na decisão constante do evento 181, também foi afastada a alegação de prescrição formulada pelo executado, reconhecendo-se a inexistência de inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a extinção da pretensão executiva. Embora a presente exceção apresente fundamentação parcialmente distinta quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustentando a ausência dos pressupostos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, a pretensão igualmente não merece acolhimento . Isso porque a presente execução fiscal foi ajuizada desde a origem em face da pessoa jurídica e dos corresponsáveis indicados na própria Certidão de Dívida Ativa, dentre eles o excipiente, cujo nome consta expressamente do título executivo como sócio e coobrigado. Assim, não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal,…
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