Processo 5035542-11.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035542-11.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035542-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO URBANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GONÇALVES (OAB MG186392) ADVOGADO(A) : ANDERSON DIAS CLEMENTE (OAB MG188557) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos etc.       Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido declaratório , aforada por PEDRO URBANO RODRIGUES DOS SANTOS , em face COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , ambos devidamente qualificado nos presentes autos.   Sustenta o Autor que foi surpreendido com a fatura de consumo acumulada no importe de R$ 25.000,00, ao passo que a mesma não reflete, em tese, o seu consumo real, aponta, portanto, erro na medição. No mérito, roga pela declaração de inexigibilidade do débito e demais pedidos consectários.   Devidamente citada, a parte Ré sustenta que o consumo foi devidamente aferido, pois o hidrômetro está medindo corretamente, pleiteia, portanto, pela improcedência da ação.   Instada a parte Autora ofereceu impugnação.   Em sede de especificação de provas, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo, enquanto a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.    No que importa, é o relatório.   Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO   À luz do que preconiza o art. 355, notadamente em seu inciso I, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.   No caso vertente, o acervo histórico real que instruiu o feito revela-se suficiente para elucidar o substrato factual que envolve a lide e formar a convicção quanto ao regramento jurídico a ser aplica na espécie.   Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como demonstra o percuciente escólio, verbatim :   “O julgamento antecipado da lide constituiu instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito, como na hipótese em questão, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, conforme preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, à semelhança do artigo 330 do CPC/1973” (Apelação Cível nº 1.0480.10.005516-3/003 – Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto)   Ad sensum , por comportar o feito seu julgamento conforme o estado em que se encontra, passo ao exame do mérito da demanda.   DO MÉRITO   Lastreia Requerente sua pretensão, na alegação que a fatura do consumo de água não reflete à realidade, discordando, portanto, do seu valor, conforme se depreende da exordial.   Ao escopo de tratar a questão, algumas considerações de índole propedêutica devem ser mencionadas.   A doutrina, em uma parcela, confere a nomenclatura de elementos e, em outra, atribui o nome de requisitos , do ato administrativo, para indicar os fatores de composição do ato administrativo.   Independente do nomem iuris conferido à manifestação de vontade da Administração Pública, o que se deve considerar é a imprescindibilidade de cada componente, para a validade e eficácia dessa exteriorização de vontade da Administração.   Nesse sentido, é magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro, verbatim :                 “Cretella Júnior (1977:22) adota essa terminologia e define a anatomia do ato administrativo como o “conjunto dos cinco elementos básicos constitutivos da manifestação de vontade da…

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