Processo 5035545-68.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5035545-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANA MARIA COSTA REQUERIDO: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Nome: LANA MARIA COSTA- Diário eletrônico Nome: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA- Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, nos quais alega que a sentença foi omissa ao não considerar que o valor correspondente à compra foi previamente restituído à parte autora antes da propositura da ação, inexistindo prejuízo material pendente de reparação. Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID 90789766, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 6 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
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