Processo 5035548-50.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035548-50.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035548-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : HEITOR NESTOR SOARES (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI (OAB SC012533) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 140.1 ): 1.   DEFIRO  o pedido de habilitação e sucessão processual dos herdeiros Eleandro Elemar Soares e Elizandro Elias Soares, em virtude do falecimento do exequente  Heitor Nestor Soares . Sabe-se que, em cumprimento de sentença, a habilitação de herdeiros não se condiciona, como regra, à conclusão do inventário, bastando prova idônea da qualidade sucessória e da cadeia representativa, sobretudo quando se cuida de crédito judicial líquido, certo e já requisitado. Afigura-se, ainda, juridicamente adequada a solução que, reconhecendo que o crédito não integrou a partilha antecedente, o trata como bem sujeito a sobrepartilha (arts. 669 e 670 do CPC), sem converter essa providência de direito material em obstáculo processual ao pagamento. Nessa linha, nada impede que, por razões de celeridade e economia processual, os herdeiros sejam habilitados no cumprimento de sentença para o levantamento, sem prejuízo de eventual sobrepartilha a ser formalizada no inventário, sem transformar tal providência em óbice processual ao pagamento de crédito judicial já reconhecido. Por isso, a dispensa de inventário/partilha formal como condição de habilitação e levantamento não vulnera a segurança jurídica. Ao contrário, é reforçada pela exigência de comprovação documental da sucessão, pela determinação de fracionamento do requisitório segundo os percentuais que vierem a ser informados e pelo direcionamento de eventuais dissensões hereditárias ao foro próprio da partilha/sobrepartilha, preservando-se, no processo executivo, a efetividade e a razoável duração do procedimento de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública. No que tange ao ITCMD, razão assiste aos herdeiros. Não se afigura adequada a exigência de pagamento do imposto de transmissão como condição para a emissão de alvará, uma vez que o pagamento do tributo pode ser postergado, cabendo ao Juízo a intimação da Fazenda Estadual para realizar a cobrança, posteriormente, por aplicação analógica do artigo 659, § 2º, do CPC: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. [...] 2.  Nesse sentido,  DETERMINO  a inclusão, no polo ativo, dos sucessores do exequente. 3. OFICIE-SE  a Câmara de Precatórios do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para promover a alteração no precatório n. 0002056-30.2014.8.24.0500, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro. 4.…

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