Processo 5035548-90.2026.4.04.7000

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5035548-90.2026.4.04.7000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5035548-90.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE : EURIPEDES MENDES BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALAN MENDES BATISTA (OAB SP261500) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Defiro a distribuição por dependência à ação de execução 507.0635-44.2025.404.7000, assim como defiro os benefícios inerentes à Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.382/06, assim dispunha: Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º   O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Observa-se, nos autos de execução de título executivo extrajudicial em apenso, a inexistência de perfectibilização de penhora, assim que não há garantia da execução. O referido art. 739-A do Código de Processo Civil já dispunha sobre a garantia, o que foi mantido  na legislação processual atual. Recebo, então, os presentes embargos à execução para discussão, sem prejuízo do andamento da execução em apenso , por força do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de efeito suspensivo apenas nos casos em que restarem  " ... verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes..." , tendo ainda em consideração a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que o ajuizamento de ação, sem pagamento ou depósito do valor do débito, não é suficiente para impedir o registro do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito, conforme o teor da ementa a seguir transcrita: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.  (RESP nº 527.618/RS - rel. Min. César Asfor Rocha - v.u. - j. em 22 de outubro de 2003 - ac. publ. DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 214) Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AÇÃO ORDINÁRIA. ÓRGÃOS…

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