Processo 5035551-74.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5035551-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISSON DO VALLE ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Acidentário c/c Cobrança de Retroativos ajuizada por Cleisson do Valle Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de Auxílio-Acidente (B94) e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER em 19/06/2024 ou 15/12/2025), em razão da redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) À época do surgimento e consolidação das lesões, exercia suas atividades profissionais na empresa Chocolates Garoto S.A. (no período de maio de 2008 a março de 2023), nas funções de Auxiliar de Controle de Produção e Almoxarife I, cujas rotinas cotidianas o expunham de forma contínua a níveis elevados de ruído ocupacional (médias apuradas entre 81,26 dB e 86,40 dB); ii) No exercício de suas atividades laborais, desenvolveu Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIR) — CID 10: H90.3 (Perda de audição bilateral neuro-sensorial), evoluindo com diminuição auditiva permanente, conforme atestado pelos ASOs, audiométricos e laudo pericial oficial produzido nos autos da Ação Trabalhista nº 0000697-07.2023.5.17.0005 (5ª Vara do Trabalho de Vitória); iii) Em decorrência do agravo à saúde, promoveu os devidos requerimentos administrativos perante a autarquia previdenciária (NB: 227.791.326-4 em 19/06/2024 e NB: 244.615.263-0 em 15/12/2025), os quais foram indeferidos sem a concessão do Auxílio-Acidente (B94), a despeito da comprovação do nexo causal e da redução funcional; iv) A lesão consolidou-se em limitação funcional permanente, gerando redução objetiva da capacidade para o trabalho habitual que exercia no setor produtivo fabril e exigindo maior esforço físico/sensorial para o desempenho de suas frentes operacionais; v) Tais afecções e restrições auditivas, somadas às particularidades do trabalho em ambiente industrial ruidoso, evidenciam o preenchimento dos requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91; vi) O réu inobservou a natureza ocupacional e a jurisprudência consolidada (Súmula 44/STJ e Tema 416/STJ), indeferindo a proteção previdenciária devida, estando plenamente preenchidos os requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente (B94) a contar da DER, o pagamento das parcelas retroativas e a devida reparação previdenciária requerida. Ao final, requer: i) O deferimento da justiça gratuita; ii) A realização de prova pericial médica antecipada com perito especialista em Medicina do Trabalho; iii) A procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do Auxílio-Acidente (B94) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado…
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