Processo 5035555-47.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5035555-47.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Sigilo

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5035555-47.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : HELENICE CARNEIRO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) RECORRIDO : MONICA CARNEIRO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) RECORRIDO : DELERCIO SILVANO DA SILVA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) RECORRIDO : DELERCIO SILVANO DA SILVA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.  1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: LOAS. BPC/IDOSO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.  RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNINO. A APOSENTADORIA DO MARIDO NÃO PODE SER DESCONSIDERADA POIS É SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL. CASA PRÓPRIA, SEM DESPESA DE ALUGUEL. GASTOS INFORMADOS ESTÃO DENTRO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. NÃO HÁ COMPROOVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. DEVER ASSISTENCIAL DO ESTADO É SUBSIDIÁRIO AO DA FAMÍLIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos. Confira-se: Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica,  mas sim por situação de extrema pobreza,  que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado. De todo modo,  a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família.  Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto. Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. Na verificação socioeconômica, evento 26, a assistente social…

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