Processo 5035558-67.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035558-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: AIR CANADA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERREIRA DA SILVA - RJ213956 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EVANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de AIR CANADA. Petição inicial (ID 78349958), narra que adquiriu passagens Montreal-Vitória para 18/08/25 (voos AC 423, AC 90 e LA 3332). Ante o cancelamento dos voos, foi realocado via Lima e Santiago (TS 150, LA 2697, LA 714 e LA 3336), chegando ao destino em 21/08/25 às 01:36, com atraso superior a 2 dias na chegada (p.6). Foi adicionada uma conexão a mais (p.4). Alega falha no serviço e ausência de assistência material. Anexou: Bilhetes originais (ID 78349991), cartões embarque realocação (IDs 78349976-Lima-Santiago, 78349978, 78349979, 78349981) e itinerário realocado (IDs 7834998-LIM-SCL, 78349983). Pleiteia: Danos morais (R$ 28.842,00). Contestação (ID 88046735), arguiu a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que o cancelamento em 18/08/25 decorreu de "greve dos comissários de bordo" (p.3) e "imprevisto problema mecânico" (p.10) (manutenção não programada p.11), configurando excludente de responsabilidade por caso fortuito externo/força maior. Nega o dever de indenizar ante a ausência de prova. Requer seja reconhecido fortuito externo, afastado danos morais e pondere correção e juros. Anexou: Relatórios de voo e notícias sobre a paralisação (IDs 88046737 "labor disruption", 88046738 Voos cancelados 18/08/25). Réplica (ID 95031520), afirma que greve de funcionários e manutenção de aeronave constituem "fortuito interno", inerentes ao risco da atividade. Afirma que o descaso, desleixo e negligência feriram a dignidade e geraram prejuízos emocionais. Audiência de conciliação (ID 95068816), infrutífera. Pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES Do pedido de Suspensão (Tema 1417 STF) A Ré alega que o atraso decorreu de "greve dos comissários de bordo" (p.3), "imprevisto problema mecânico" (p.10) e manutenção não programada (p.11), pretendendo a suspensão do feito nos termos do Tema 1417 STF.. A paralisação trabalhista de funcionários da própria transportadora aérea constitui fortuito interno, pois está inserida no risco do empreendimento e na gestão de pessoal da empresa. O Tema 1417 STF refere-se à exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. No caso, a greve e manutenção não programada é falha operacional e não evento externo. Ademais, a causa de pedir inclui a deficiência de assistência material (ID 78349958 - p. 6), obrigação autônoma prevista na Res. 400 da ANAC, que independe do motivo do atraso e não se submete à tese de repercussão geral mencionada (ARE 1.560.244). Inexistindo prejudicialidade externa direta, o sobrestamento configuraria negativa de prestação jurisdicional. Indefiro a suspensão. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). Conforme STF,…
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