Processo 5035559-47.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035559-47.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035559-47.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ROSIMAR BEATRIZ DORNELLES GOMES ADVOGADO(A) : TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A) : JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, acolho a prefacial de desatualização do Cadastro Único, rejeitando as demais, e no mérito julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, desde a citação válida (08/12/2025),  no valor de um salário mínimo mensal, e para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período de 08/12/2025 até 30/06/2026, atualizado até a data do efetivo pagamento. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as diferenças das parcelas vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária:   a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º de julho de 2009. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a  partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, após cognição exauriente da causa, é indubitável a existência do direito invocado, bem como, considerado o fato de a Parte Autora não ter renda que lhe garanta a subsistência, é grande o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a satisfação da pretensão só se dê ao final da demanda. Condeno o Réu, ainda, a ressarcir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais fixados por este Juízo. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Com o trânsito em julgado: 1) Proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação,  descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício inacumulável, expedindo-se requisição de pequeno valor ou precatório com a inclusão, em favor da Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais (se eventualmente foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, se juntado aos autos o respectivo instrumento; 2) Abra-se vista às partes do cálculo elaborado e do…

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