Processo 5035561-25.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5035561-25.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : SHEILA DOS REIS VIEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SHEILA DOS REIS VIEIRA , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 34.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 27.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de agravo interno interposto por SHEILA DOS REIS VIEIRA , tendo por objeto decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a intimação da apelante para que comprovasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos objetivos que indiquem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, a conduta processual adotada pela agravante, que recolheu as custas após ter sido intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, demonstra que não se encontrava impossibilitada de arcar com as despesas do processo. 3) A renda mensal declarada pela agravante supera o parâmetro de presunção de necessidade adotado pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, qual seja, o limite de isenção do imposto de renda, conforme orientação consolidada no Enunciado 38 do FONAJEF e na jurisprudência da Corte. 4) Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem de forma clara e suficiente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, devendo-se intimar a ora agravante para que comprove o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação. 5) Recurso desprovido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e do Tema 1178/STJ, sob o argumento de que tem-se que não há limite máximo de renda para a concessão do beneİcio, devendo ser avaliado, caso a caso, o valor das custas e despesas processuais relacionadas ao processo e a capacidade financeira do jurisdicionado. Foram apresentadas contrarrazões no evento 40.1 . É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. As alegações relativas à violação dos artigos 98 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em verdade, pretendem a…
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