Processo 5035561-89.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5035561-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO XAVIER REQUERIDO: SHALON VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SIMOES ALVES - ES34560 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BIANCA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO XAVIER em face de SHALON VEICULOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ao ID 49499075, que no dia 05/06/2024, adquiriu um veículo RENAULT / CLIO HATCH -4P -Completo -1.0 16v(Da)(Hi-Flex), Ano Modelo 2010 / 2011, pelo valor de R$ 25.500,00. O pagamento foi realizado parcialmente com a entrada de uma motocicleta avaliada em R$ 7.000,00, e o restante, no valor de R$ 18.500,00, foi financiado junto ao Banco PAN em 48 parcelas de R$ 971,33. Relata que ao realizar a compra, a 1ª ré, afirmou que o veículo estava revisado e em perfeito estado de uso, sem qualquer vício ou defeito oculto. Entretanto, após quatro dias da aquisição, o veículo começou a apresentar diversos problemas. Em 12 de junho de 2024, a Requerente retornou à 1ª Requerida para solicitar a realização dos reparos necessários. A ré garantiu que os problemas seriam solucionados, devolvendo o veículo no dia 28 de junho de 2024, informando que ele estava em perfeitas condições de uso. Ocorre que ao retirar o veículo, a autora constatou que os problemas mecânicos persistiam e, além disso, novos defeitos surgiram, como direção rígida, fumaça de óleo no escapamento e a presença de líquido de freio no sistema de direção hidráulica, entre outros. Retornou a concessionária em 01/07/2024, e deixou o veículo para reparo e solicitou a rescisão do contrato de compra e venda. No entanto, a 1ª ré recusou-se a desfazer o negócio e manteve o veículo em suas dependências. Alega, ainda, que no dia 01/08/2024, novamente, a ré ligou para a Requerente alegando que o veículo estava pronto, e em tom de ameaça tentou obrigar a Requerente a retirar o veículo da loja. O que a autora não o fez. Devidamente citado, a 2ª requerida, apresentou sua contestação ao ID 55713122, impugnando a justiça gratuita deferida em faco da autora. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva pois apenas financiou os valores para a aquisição do veículo. No mérito, a ré reiterou a ilegitimidade e pugnando pela improcedência da ação em seu favor. A 1ª requerida, SHALON VEICULOS LTDA, apresentou contestação ao ID 80760385. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva pois não participou da negociação, não recebeu valores relativos à venda e não emitiu contrato ou nota fiscal do automóvel, sendo apenas a intermediária da venda. Informa que, a responsabilidade pela venda do automóvel recai, na realidade, sobre a empresa Apolo Automóveis Ltda., que efetivamente negociou, recebeu o veículo da Requerente e formalizou a transação comercial. A atuação da Shalon Veículos se restringiu à mera intermediação do financiamento junto ao Banco PAN. Procedeu com a denunciação da Lide em face da empresa Apolo Automóveis Ltda (JEAN CARLOS RIBEIRO COSTA)…
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